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Decisão monocrática
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 7157-49.2022.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada: Marina Martins dos Santos Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Execução Fiscal1 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de MARINA MARTINS DOS SANTOS, cuja sentença2, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá3 decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.” O MUNICÍPIO DE MARINGÁ recorreu4 alegando que: 2 a) O entendimento do Tema n. 1184/STF não tem aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento (5.2.2024); b) Segundo legislação municipal vigente à época do ajuizamento, não se trata de execução fiscal de baixo valor. Assim, requer seja afastada a aplicação do Tema n. 1184/STF. Sem contrarrazões5. FUNDAMENTAÇÃO A questão em exame cinge-se à extinção da execução fiscal pela dívida de pequeno valor. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR O Município apelante requer6 a cassação da sentença de extinção7, por entender que não é dívida de pequeno valor e pela irretroatividade do Tema n. 1184 do STF. 3 A pretensão procede. A execução fiscal de baixo valor ajuizada após 5.2.2024 deve ser extinta, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. É nesse sentido o Tema 1184 do STF: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Para que isso seja possível tanto o Tema 1184 do STF quanto o Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) estabeleceram requisitos para a extinção da execução fiscal de baixo valor. Resumidamente, são eles: a) pequeno valor da dívida, considerando a soma de todas as execuções em apenso contra o mesmo devedor; b) até R$ 10.000,00, salvo se fixado por lei municipal outro valor; e, c) inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. O primeiro requisito dispõe que devem-se somar todas as execuções fiscais contra o mesmo devedor. Já o segundo requisito diz que esse montante deve ser o valor fixado por lei municipal ou, diante da 4 sua inexistência, inferior à dez mil reais, não se aplicando8 o Enunciado 4 do Ofício-Circular nº 58/2024. Por fim, o último requisito refere-se à ausência de movimentação processual por mais de um ano, sem que tenha ocorrido a citação da parte contrária ou, se citado, não tiver sido localizado bens penhorados. A jurisprudência deste Tribunal acrescentou mais uma causa impeditiva da extinção da execução de baixo valor: a irretroatividade da aplicação do Tema, devendo valer apenas para as execuções fiscais ajuizadas após a sua publicação, ou seja, em 5.2.2024. Em outras palavras, as execuções fiscais ajuizadas antes deste período não são analisadas com base no Tema 1184 do STF. No caso em análise, verifica-se que a Execução Fiscal foi ajuizada9 em 04 de maio de 2022, isto é, antes da publicação da ata de julgamento do Tema n. 1184, de modo que não é possível extinguir o feito executivo. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO 5 MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO Nº 547/24, DO CNJ. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PROVIDO.10 (grifo nosso) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, LICENÇA SANITÁRIA, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF E DO ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL Nº 01/2024. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. INAPLICABILIDADE DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO PARA DEFINIÇÃO DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL À 6 ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL VIGENTE. INADEQUAÇÃO DO ATO DE COOPERAÇÃO PARA EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO TJPR. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.11 (grifo nosso) Portanto, DOU PROVIMENTO ao apelo a fim de determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para reconhecer a irretroatividade do Tema 1184 do STF e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento, nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e art. 182, inciso XXI, “a” do RITJPR. Comunique-se o Juízo da causa. Autorizo o Sr. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7 Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. 1 Autos n. 7157-49.2022.8.16.0190. 2 Sentença (mov. 67.1). 3 Juiz Nicola Frascati Junior. 4 Apelação (mov. 70.1). 5 Parte ré revel. 6 Apelação (mov. 70.1). 7 Sentença (mov. 67.1). 8 “Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser o valor previsto no art. 34 da Lei nº 6830/1980”. Ou seja, 50 ORTN, valor aproximado de R$ 328,27. 9 Distribuição (mov. 3.1). 10 TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002320-60.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 06.03.2026. 11 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007394-20.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.03.2026. 8
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